Seção I - Recebimento e Cadastro

Distribuição

(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 308. O distribuidor registrará os bens no sistema informatizado, mesmo aqueles que não acompanharam fisicamente o procedimento, e indicará, com precisão, suas características, sua localização ou seu depositário.

Art. 308. O Distribuidor ou o Chefe de Cartório, aquele que primeiro contato tiver com os bens ou com o processo, registrará os bens no sistema informatizado, mesmo aqueles que não acompanham fisicamente o procedimento, e indicará, com precisão, suas características, sua localização ou seu depositário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º Os bens recebidos serão embalados, com etiqueta identificadora gerada no sistema informatizado.

§ 1º Os bens recebidos serão embalados e identificados com etiqueta gerada no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Se as características entre os bens descritos no termo de apreensão e os apresentados não coincidirem, o distribuidor não os receberá.

§ 3º O distribuidor remeterá para o chefe de cartório, juntamente com os autos, cópia do relatório dos bens apreendidos.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 4º Ressalvada a apreensão de valor, os bens recebidos serão depositados na secretaria do foro.

§ 5º É vedado o recebimento no fórum de substâncias entorpecentes, inflamáveis ou explosivas.

§ 5º É vedado o recebimento no fórum de substâncias entorpecentes, inflamáveis ou explosivas, armas de fogo, munições e produtos afins. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 309. Os valores apreendidos em moeda nacional não serão recebidos pelo distribuidor e deverão ser depositados em conta vinculada ao juízo.