Seção III - Corregedoria dos Presídios

Art. 384. O juiz-corregedor de presídios deverá preencher mensalmente o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o dia 10 (dez) do mês subsequente, junto ao sítio do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 384. O juiz corregedor de presídios deverá preencher mensalmente o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o dia 10 (dez) do mês subsequente, junto ao sítio do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

  • Circular CGJ n. 04/2020: Divulga a Recomendação n. 59/2019-CNJ, para ciência acerca dos procedimentos a serem observados para o correto preenchimento dos sistemas referentes à justiça criminal e ao sistema socioeducativo
  • Resolução CNJ n. 47/2007: Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal