Seção III - Pedido de Repetição de Indébito

Seção III
Reclamação

(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 423. A reclamação apresentada em razão de percepção ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos será distribuída ao juiz dos registros públicos, ou, na ausência de unidade privativa, ao diretor do foro.

Art. 423. O pedido de repetição do indébito em razão de percepção ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos será distribuído ao juiz com competência em matéria de registros públicos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento legal as disposições do Livro I, Título, I, Capítulo, V, Seção III, Subseção II, deste código.

Art. 423. (redação revogada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Art. 423-A O pedido de devolução de emolumentos deve ser escrito e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecido: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Art. 423-A (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

I - endereçamento ao juiz com competência em matéria de registros públicos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

II - identificação do requerente ou de quem o represente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

III - domicílio do requerente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

IV - endereço de e-mail válido para recebimento de comunicações; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

§ 1º Se o requerente dispuser de meios, o pedido de devolução de emolumentos deverá ser instruído com documentos relativos aos fatos por ele narrados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

§ 2º Na hipótese do pedido ser encaminhado via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do requerente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

§ 3º O requerente poderá apresentar o pedido em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial ou tabelião de município que integre outra comarca, hipótese em que o expediente será encaminhado à autoridade administrativa competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

Art. 423-B. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Art. 423-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

Parágrafo único. Para viabilizar a observância dos requisitos do artigo 423-A, será elaborado formulário padrão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023) 

Art. 423-C O pedido de devolução de emolumentos será autuado como Procedimento de Repetição do Indébito e encaminhado ao juiz com competência em matéria de registros públicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de outubro de 2021)

Art. 423-C (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 02 de março de 2023)

Art. 424. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 424. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 424. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento de repetição do indébito será apresentado inicialmente à autoridade administrativa condutora do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 2 de março de 2023) 

Art. 424. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de serem adotadas medidas que objetivem a retomada da regular tramitação dos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 2 de março de 2023) 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 60/2023 - autos n. 0007620-24.2023.8.24.0710 - trata de alterações normativas decorrentes da publicação da Resolução CM n. 1/2023