Seção IV - Impugnação ao Valor Declarado

Art. 425. A impugnação da base de cálculo dos emolumentos e da taxa do FRJ será autuada como processo administrativo.

Art. 425. A impugnação da base de cálculo dos emolumentos e da taxa do FRJ será autuada como procedimento administrativo. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 425. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 426. Recebida e autuada a impugnação e o comprovante de notificação do interessado, a autoridade, transcorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, designará avaliador judicial.

Art. 426. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O laudo deverá ser entregue no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º O laudo deverá ser entregue no prazo de 2 (dois) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A autoridade poderá prorrogar referido prazo por 3 (três) dias úteis, em razão de expressivo acúmulo de serviço ou da complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

§ 2º A autoridade poderá prorrogar referido prazo por 3 (três) dias, em razão de expressivo acúmulo de serviço ou da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 427. Juntado o laudo de avaliação, será concedida vista ao Ministério Público, quando a discussão também envolver a definição da taxa do FRJ.

Art. 427. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 428. A impugnação será julgada em até de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 428. A impugnação será julgada em até de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 428. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O vencido responderá por custas e despesas do incidente.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 429. Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Conselho da Magistratura.

Art. 429. Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho da Magistratura. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 429. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O recurso será protocolado no órgão prolator da decisão e juntado nos autos do processo a que disser respeito.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Recebido o recurso, apenas no efeito devolutivo, o recorrido será intimado para apresentar razões em 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Recebido o recurso, apenas no efeito devolutivo, o recorrido será intimado para apresentar razões em 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem as razões do recorrido, os autos serão remetidos ao órgão julgador.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 126/2020. Extrajudicial. Disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Edição de provimento
  • Provimento n. 29/2020. Dispõe sobre a disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19)