Subseção I - Consulta (Art. 42) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Consulta

Art. 42. Em caso de dúvida relativa ao serviço judiciário, o servidor deverá suscitá-la ao juiz responsável pelo cartório ou pela direção do foro, no âmbito de suas competências ou atribuições, a quem incumbirá, se não sanado o questionamento e verificado interesse geral na matéria, a formulação de consulta perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º A consulta não será conhecida se:

I - incumbir a órgão diverso da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - for formulada por pessoa que não o juiz de direito;

III - versar sobre matéria jurisdicional;

IV - não se verificar interesse geral na matéria consultada.

§ 2º A consulta poderá ser encaminhada ao órgão competente, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo § 1º deste artigo, com ciência ao consulente.