Subseção II - Reclamação (Arts. 43 a 46) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Reclamação
Art. 43. A reclamação tem por objetivo apurar irregularidades na qualidade da prestação dos serviços judiciários, e, além dos requisitos do art. 29, deverá indicar:
I- a unidade ou setor reclamado;
II - as provas pelas quais o reclamante pretende demonstrar a veracidade do fato.
Art. 44. Recebida a reclamação, serão solicitadas informações ao juiz responsável pela unidade ou pelo setor reclamado, facultada a juntada de documentos.
Art. 45. Caberá o arquivamento da reclamação se:
I - a matéria for estranha à competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - o pedido for manifestamente improcedente;
III - os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia não estiverem presentes;
IV - não houver interesse público; ou
V - a matéria for jurisdicional.
Parágrafo único. Se verificadas de plano as hipóteses previstas nos incisos I a V, caberá o arquivamento liminar da reclamação, dispensada a requisição de informações a que se refere o art. 44.
Art. 46. Se da reclamação contra a prestação do serviço judiciário verificarem-se indícios de prática de ato caracterizado como infração disciplinar, a Corregedoria-Geral da Justiça converterá o procedimento em reclamação disciplinar, que tramitará na forma da Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Se a autoria do ato tido por faltoso não for atribuída a nenhum dos agentes sujeitos ao controle fiscalizatório e disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, os autos serão encaminhados à autoridade competente para a apuração disciplinar.