Seção II - Distribuição da Petição Inicial (Arts. 92 a 94) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Distribuição da Petição Inicial
Art. 92. O cadastro e a distribuição da petição inicial serão automáticos, via portal do sistema informatizado, e dispensarão a intervenção prévia do setor de distribuição, ressalvadas as situações excepcionais.
Parágrafo único. Na hipótese de o peticionante não conhecer o número da inscrição da parte no cadastro da Receita Federal, deverá declarar o motivo pelo qual não se cumpriu essa exigência na peça processual.
Art. 93. Os pagamentos das despesas processuais e das custas iniciais observarão ato administrativo do Tribunal de Justiça.
Art. 94. A distribuição da petição inicial em segredo de justiça será automática para as classes previamente configuradas no sistema informatizado.
Parágrafo único. Nos demais casos em que não estiver configurada a classe, caberá à parte requerer expressamente a distribuição na forma do caput deste artigo, com remessa imediata ao juiz para análise do pedido.
- Resolução CM n. 3/2019. Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.