Subseção I - Disposições Preliminares (Arts. 110 a 112) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Cumprimento de Mandados por Oficial de Justiça e Avaliador
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 110. Caberá ao oficial de justiça, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, imprimir todos os mandados que estejam dentro dos limites de sua zona de atuação e, caso determinado pelo juízo, os documentos necessários para cumpri-los.
Parágrafo único. Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá imediatamente o mandado à central, sob pena de cumprimento independentemente de zoneamento.
Art. 111. Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento de diligência, o segundo será designado pelo coordenador da central de mandados, se existente, ou pelo chefe de cartório, de forma alternada e preferencialmente entre os integrantes da mesma zona, e perceberá condução apenas o primeiro.
Art. 112. Os serviços auxiliares para o cumprimento da diligência serão fornecidos pela parte, vedada a intermediação pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. O oficial de justiça deverá certificar a necessidade de serviços auxiliares e comunicar diretamente o juízo e a parte para o fornecimento dos meios necessários.
- Circular CGJ n. 76/2020: dispõe sobre meios alternativos para a realização de intimações durante a pandemia provocada pelo doença do novo coronavírus (Covid19), com destaque para o WhatsApp, o telefone e o e-mail
- Circular CGJ n. 222/2020: descreve o procedimento a ser seguido para citação das partes por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp
- Circular CGJ n. 265/2020: complementa as informações contidas na Circular CGJ n. 222/2020