Subseção II - Cumprimento dos Mandados em Geral (Arts. 113 a 117) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Cumprimento dos Mandados em Geral
Art. 113. Os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, se não houver prazo expressamente previsto em legislação ou determinado pelo juiz.
§ 1º Os mandados oriundos de processos em que a parte se encontre submetida à privação de liberdade deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo outro prazo fixado pela autoridade judiciária, e observarão o disposto no art. 248, § 2º, deste Código.
§ 2º Mandado que contenha ordem de intimação para audiência não poderá ser remetido à central de mandados com mais de 60 (sessenta) dias da data do ato, salvo por determinação do juiz.
§ 3º Na hipótese de intimação para a audiência, os mandados deverão ser devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo outro prazo fixado pelo juiz.
Art. 114. O oficial de justiça deverá certificar o resultado da diligência, informando precisamente a quantidade, data, hora e local das conduções realizadas.
Parágrafo único. Quanto ao resultado das diligências, o mandado considera-se:
I - cumprido - ato positivo: aquele cuja ordem foi executada na íntegra ou que, contendo ordens sucessivas, uma delas tenha sido cumprida, esgotando o objeto das demais;
II - cumprido - ato positivo parcial: aquele que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas;
III - cumprido - ato negativo: aquele em que nenhuma ordem foi executada, porém houve diligência;
IV - devolvido sem cumprimento: aquele em que nenhuma ordem foi executada e não houve diligência.
Art. 115. Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.
Art. 116. Cumprido o mandado, o oficial de justiça certificará nos autos o resultado da diligência, com a possibilidade de juntar arquivos e documentos, informando a situação de cumprimento, momento em que encerra o ciclo de vida daquele mandado.
Art. 117. A condução será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, vedado o recebimento se o ato for realizado por telefone ou for fornecido transporte pela parte.
- Circular CGJ n. 265/2020: esclarece, quanto às citações pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, a necessidade de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes