Subseção III - Distribuição de Mandados durante Férias, Licenças e Vacâncias (Arts. 118 a 123) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Distribuição de Mandados durante Férias, Licenças e Vacâncias
Art. 118. O oficial de justiça deverá devolver todos os mandados recebidos devidamente cumpridos.
§ 1º Na hipótese de afastamento programado, o oficial de justiça poderá devolver, no último dia de sua atividade, os mandados recebidos nos 10 (dez) dias que antecederam o afastamento programado, se o ato a ser cumprido necessariamente tiver que ser efetivado no período compreendido entre o 11º dia do afastamento e os 10 (dez) dias subsequentes à data de seu término.
§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento, na forma do parágrafo 1º, deverão ser redistribuídos ao oficial de justiça designado para substituir o afastado.
§ 3º Os mandados distribuídos ao oficial de justiça em afastamento superior a 30 (trinta) dias, não programado, deverão ser redistribuídos em sua totalidade ao oficial de justiça designado para substituí- lo.
§ 4º O período de afastamento do oficial de justiça não será computado para efeito de verificação do prazo para o cumprimento dos mandados.
§ 5º Na superveniência de urgência de cumprimento do mandado distribuído ao oficial de justiça em afastamento, a unidade jurisdicional providenciará, por ordem do juiz de direito, o seu cancelamento e expedirá um novo mandado, na forma determinada.
Art. 119. O oficial de justiça substituto deverá devolver todos os mandados recebidos no período da substituição devidamente cumpridos.
§ 1º O oficial de justiça substituto, excepcionalmente, poderá devolver os mandados não cumpridos recebidos nos 10 (dez) dias que antecederem o término do período de substituição, cujo ato necessariamente tenha que ser cumprido após os 10 (dez) dias subsequentes à data do término da substituição.
§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento, na forma do § 1º, deverão ser redistribuídos ao oficial de justiça substituído após o seu retorno.
Art. 120. O rodízio de zonas geográficas não autoriza a devolução de mandados.
Art. 121. O coordenador da central de mandados, onde houver, ou o oficial de justiça substituto, deverá encaminhar mensalmente o relatório de produtividade da substituição à direção do foro.
Art. 122. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o munus, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade no Poder Judiciário.
§ 1º A escala de antiguidade compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca será organizada a partir do servidor mais antigo e observará a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição.
§ 2º A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição, podendo o servidor a qualquer tempo retirar seu nome da respectiva escala.
§ 3º No ato da inscrição do oficial de justiça para integrar a escala voluntária de substituição, este deverá indicar as zonas geográficas de atuação de seu interesse.
§ 4º A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que deverão ser apreciadas pelo diretor do foro.
§ 5º O servidor substituto só voltará a substituir após a participação dos demais oficiais da comarca.
§ 6º Cada oficial poderá exercer substituição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, havendo período de afastamento remanescente a ser coberto, deverá ser designado o próximo servidor disponível da escala.
§ 7º O prazo referido no parágrafo 6º não admitirá prorrogação, salvo se inexistir oficial disponível para assumir a função.
§ 8º O substituto será previamente comunicado a respeito da designação e poderá recusá-la em virtude:
I - da distância entre sua zona geográfica de atuação e aquela que receberá a substituição;
II - do excesso de demanda próprio da zona geográfica em que já se encontra;
III - de problema de saúde ou condição pessoal que lhe cause risco;
IV - de outras circunstâncias capazes de prejudicar o correto cumprimento dos mandados a serem recebidos.
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, cabe ao oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da comunicação, levar suas razões, fundamentadamente, à apreciação da direção do foro, a quem competirão a análise do mérito e a decisão final.
§ 10º Caso todos os oficiais da comarca apresentem razão idônea para a recusa, será designado o primeiro oficial da listagem que não se enquadre na hipótese do parágrafo 8º, III.
§ 11º Para fins do parágrafo 9º, em caso de deferimento, o oficial manterá a posição ocupada na escala, devendo ser designado quando do próximo evento de substituição.
Art. 123. Nas hipóteses legais de vacância do cargo de oficial de justiça, enquanto perdurem, serão observadas, para fins de substituição do cargo vago, as regras estabelecidas no art. 122.