CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CARTÓRIO (Arts. 135 a 140) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CARTÓRIO 

Art. 135. Os arts. 136 a 219 deste código se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, às secretarias dos juizados especiais, às secretarias das turmas recursais e às divisões de tramitação remota, no que não contrariarem normas específicas.

Art. 136. Incumbe aos servidores a inclusão, a manutenção e a atualização dos dados nos sistemas informatizados, assegurando a conformidade das informações com o efetivo andamento processual, sendo vedada a inserção de movimentações simuladas, indevidas ou que não reflitam a realidade dos autos.

Parágrafo único. As Ações Penais que envolvam crimes previstos e/ou conexos com as disposições da Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013) devem ser cadastradas e categorizadas no Sistema eproc com os assuntos disponíveis da Tabela Processual Unificada disponibilizada, pelo Conselho Nacional de Justiça, afetos aos crimes previstos na Lei de Organização Criminosa.  

Art. 137. O gerenciamento do fluxo da tramitação processual será realizado pelo chefe de cartório, o qual deverá utilizar de maneira eficiente todas as ferramentas disponíveis no sistema informatizado.

Art. 138. O chefe de cartório, a pedido de terceiro, somente certificará fatos que envolvam processo sob o regime de segredo de justiça quando determinado pela autoridade judiciária.

Art. 139. As certidões narrativas poderão ser obtidas diretamente no sistema de tramitação eletrônica de processo e, excepcionalmente, serão expedidas pela unidade jurisdicional respectiva e subscritas pelo chefe de cartório.

Art. 140. Constatada a necessidade de conclusão, o processo deverá ser imediatamente remetido ao gabinete, preferencialmente por meio de automação, sendo vedado o represamento de feitos no cartório ou a criação de fluxos ou etapas que retardem indevidamente o impulso processual.

Parágrafo único. Para uma gestão processual eficiente, recomenda-se a observância das diretrizes e boas práticas disponibilizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, assegurando-se a adequada distribuição de tarefas entre os servidores, com vistas à celeridade e à continuidade do serviço. 

  • Orientação CGJ n. 45. Dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de certidões