Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório (Art. 145) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório

Art. 145. No caso de impedimento ou suspeição, o chefe de cartório deverá certificar o fato e remeter os autos ao juiz da respectiva vara. 

Parágrafo único. Na hipótese de multiplicidade de impedimentos, poderá o juiz da unidade judiciária expedir portaria designando servidor substituto exclusivamente para atuação nos processos em que se verifique o respectivo impedimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.33, de 9 de julho de 2026)