Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório (Art. 145) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório
Art. 145. No caso de impedimento ou suspeição, o chefe de cartório deverá certificar o fato e remeter os autos ao juiz da respectiva vara.