CAPÍTULO III - CHEFE DE CARTÓRIO (Arts. 141 a 145) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO III - CHEFE DE CARTÓRIO

Art. 141. Compete ao chefe de cartório:

I - controlar o prazo de cumprimento dos mandados e cartas precatórias, preferencialmente por meio do uso eficiente das ferramentas do sistema processual eletrônico e efetuar as comunicações e cobranças necessárias observando-se os prazos legais, assim como apresentar relação dos mandados em atraso ao magistrado titular da unidade;

II - responder ao chefe de cartório do juízo deprecante sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;  

III - intimar o perito ara entrega de laudo que esteja fora do prazo legal;  

IV - certificar nos autos qualquer fato que possa influir na contagem de prazo processual, e que não seja certificado automaticamente pelo sistema eletrônico;

V - renovar a expedição do ato quando indicado novo endereço;

VI - na tutela cautelar, quando decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida e não proposta a ação ou deduzido o pedido principal, certificar o fato e fazer conclusão;  

VII - intimar a parte para o recolhimento de valores quando inerente ao ato determinado pelo juiz;

VIII - fiscalizar a regularidade do trâmite processual, observando o cumprimento dos prazos;  

IX - conferir se todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objeto do litígio, foram devidamente cadastrados e estão com a situação, a localização e os demais dados atualizados no sistema de tramitação eletrônica de processos e em eventual sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;  

X - monitorar os processos de réus presos da unidade, mediante os controles disponíveis no sistema informatizado; 

XI - acompanhar o prazo máximo de internamento provisório de adolescentes e expedir relação para controle, mediante utilização das ferramentas disponibilizadas no sistema de tramitação eletrônica de processos;

XII - substituir ou recolher o mandado quando surgirem informações que influenciem o seu cumprimento;

XIII - especificar, no cumprimento de decisões que determinarem o desconto em folha de pagamento, sobre quais rendimentos recairá o desconto e esclarecer quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário e às verbas rescisórias, conforme decisão judicial;

XIV - anotar no sistema informatizado a concessão ou não da justiça gratuita, após decisão pela autoridade judicial, em caso de o registro não ocorrer de forma automatizada;

XV - informar por meio eletrônico a realização da citação ou intimação ao juízo deprecante para os fins do inciso VI do art. 231 do Código de Processo Civil;

XVI - orientar os servidores acerca da necessidade de controle da correção das informações complementares e tarjas dos processos, de maneira que correspondam à efetiva realidade dos autos;

XVII - zelar, orientar e fiscalizar para que as movimentações realizadas no sistema processual eletrônico reflitam fielmente a situação dos autos, sendo vedada a inserção de registros fictícios, indevidos ou que distorçam a realidade processual;  

XVIII - auxiliar o magistrado na gestão da unidade judicial;  

XIX - acessar periodicamente os dados estatísticos da unidade judicial, a fim de organizar os atos de cumprimento com base em critérios objetivos, observando as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os indicadores de desempenho, a natureza e a urgência dos feitos, bem como as prioridades definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo magistrado responsável; 

XX - supervisionar, em conjunto com o magistrado, a correta inserção e atualização dos dados cadastrais no sistema processual eletrônico, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único: O chefe de cartório poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a qualquer servidor lotado na unidade, desde que formalmente capacitado para sua execução, permanecendo responsável pela supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento adequado dos atos delegados.

Art. 142. Todos os atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. 

Parágrafo único. Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 143. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo.  

§ 1º Compete somente ao chefe de cartório, ao secretário de turma, ao chefe de divisão de tramitação remota, ao chefe de seção de divisão de tramitação remota e ao chefe da secretaria das turmas de recursos assinar as certidões com destinação externa; 

§ 2º Compete ao juiz de direito ou substituto assinar, vedada a delegação:

I - mandados de prisão;

II - mandados para cumprimento de liminar;

III - alvarás de soltura;  

IV - requisições de réu preso;

V - guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

VI - ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

VII - mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito;

VIII - comunicações dirigidas a tribunais, juízos e autoridades de mesma hierarquia ou superior; e

IX - outros expedientes justificados pela repercussão jurídica da medida.  

Art. 144. Na ausência do chefe de cartório, as atribuições devem ser exercidas por outro servidor designado pelo juiz.

Parágrafo único. Por ocasião da vacância do cargo da chefia do cartório, o servidor que assumir ficará responsável por todo o acervo da unidade. 

  • Manual Eproc. Orienta sobre o cadastro e controle de bens apreendidos.
  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 09/2021. Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
  • Orientação CGJ n. 30/2010. Orienta sobre os procedimentos a serem adotados para o Cadastro e Controle de Bens no sistema Eproc