Seção II - Cancelamento da Movimentação (Art. 147) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Cancelamento da Movimentação
Art. 147. O cancelamento de movimentações relativas a atos jurisdicionais ou praticados por agentes externos somente poderá ocorrer por determinação judicial.
Parágrafo único. As movimentações referentes a atos de cumprimento poderão ser canceladas por determinação do chefe de cartório, desde que devidamente justificadas nos autos.