Subseção I - Emissão de Mandado (Arts. 158 a 161) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Mandado
Subseção I - Emissão de Mandado
Art. 158. O mandado somente será emitido após o recolhimento das despesas judiciais, quando devidas.
Art. 159. Na hipótese em que a mesma ordem seja dirigida a destinatários localizados em zonas geográficas distintas, os mandados deverão ser emitidos de forma individualizada.
Art. 160. Nos processos criminais em que haja necessidade de intimação do acusado e das testemunhas, deverão ser expedidos mandados distintos, de forma a preservar a segurança dos envolvidos.
Art. 161. Nos processos que tramitem sob o regime do segredo de justiça, o mandado deverá ser expedido com a expressão “Segredo de Justiça”.