Subseção II - Remessa de Mandados de Registro e de Averbação às Serventias Extrajudiciais (Arts. 162 a 165) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Remessa de Mandados de Registro e de Averbação às Serventias Extrajudiciais

Art. 162. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante expediente do chefe de cartório. As unidades que tenham cadastro junto ao sistema eproc, serão intimadas via Ação Requisição de Unidade Externa.  

§ 1º Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária ou de justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.  

§ 2º Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.  

§ 3º Juntamente com o mandado, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema.   Art. 163. Os depósitos judiciais deverão observar ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.  

Art. 164 É vedado aos servidores, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, ou em conta em seu nome ou do próprio cartório, quantia destinada a depósito judicial. Parágrafo único. Casos excepcionais serão decididos pela autoridade judiciária.  

Art. 165. Os extratos de valores depositados no Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos Judiciais estão disponíveis no sistema processual para livre consulta do advogado cadastrado nos respectivos autos.  

§1º A divulgação indevida desses dados pelo advogado ensejará as penalidades legais e/ou as sanções cabíveis.  

§ 2º O pedido de terceiros interessados no fornecimento de extrato de quantias depositadas será formulado ao juiz do processo e, se deferido, a entrega do extrato da subconta será certificada nos autos.