Seção I - Recebimento e Cadastro (Arts. 188 a 189) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Recebimento e Cadastro
Art. 188. O Distribuidor ou o Chefe de Cartório, aquele que primeiro contato tiver com os bens ou com o processo, registrará os bens no sistema informatizado, mesmo aqueles que não acompanham fisicamente o procedimento, e indicará, com precisão, suas características, sua localização e seu depositário.
§ 1º Os bens recebidos serão embalados e identificados com etiqueta gerada no sistema informatizado.
§ 2º Se as características entre os bens descritos no termo de apreensão e os apresentados não coincidirem, o distribuidor não os receberá.
§ 3º Ressalvada a apreensão de valor, os bens recebidos serão depositados na secretaria do foro.
§ 4º É vedado o recebimento no fórum de substâncias entorpecentes, inflamáveis ou explosivas, armas de fogo, munições e produtos afins.
Art. 189. Os valores apreendidos em moeda nacional não serão recebidos pelo distribuidor e deverão ser depositados em subconta vinculada ao juízo.
Parágrafo único. Nas situações em que for apreendida moeda estrangeira nos autos, o magistrado poderá determinar a sua conversão em moeda corrente nacional e o consequente depósito em subconta vinculada ao juízo, a fim de preservar o seu valor econômico.