Seção III - Controle e Destinação (Arts. 194 a 199) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Controle e Destinação 

Art. 194. O chefe de cartório deverá conferir o termo de apreensão apresentado pela autoridade policial e realizar o cadastro dos bens ou a atualização dos dados no sistema informatizado, se ainda não efetuado.  

Parágrafo único. Caberá ao servidor designado pelo juiz a inserção de informações no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), do Conselho Nacional de Justiça.  

Art. 195. O chefe de cartório deverá certificar a apreensão de cheques e de moedas estrangeiras e remeter os autos ao juiz para as providências previstas nas normas e Manuais de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.    

§ 1º Determinado o depósito do cheque no Sidejud, o chefe de cartório deverá juntar cópia da cártula nos autos.    

§ 2º Determinada a conversão de moeda estrangeira, o chefe de cartório deverá providenciar o depósito no Sidejud.  

Art. 196. A cada 6 (seis) meses o chefe de cartório encaminhará ao juiz a relação dos processos com apreensões não depositadas no fórum, para as providências de direito.    

Art. 197. O juiz determinará quando for o caso:  

I - alienação antecipada do bem;  

II - remessa de armas de fogo e munições à Casa Militar;  

III - doação;  

IV - reciclagem; e  

V - incineração ou outro meio de destruição.  

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos serem destinados a Fundos específicos, deverá ser observada a legislação correlata e as orientações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  

§ 1º Na hipótese de os recursos serem destinados a Fundos específicos, deverá ser observada a legislação correlata e as orientações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (redação transformada em parágrafo primeiro por meio do Provimento n. 53, de 02 de outubro de 2025)

§ 2º No caso de depósito em favor do juízo de ausentes (art. 123 do CPP), o valor arrecadado será depositado em subconta específica vinculada ao Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD). Decorrido o prazo legal e não havendo manifestação de interessados, a quantia será transferida ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça quanto ao procedimento aplicável. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 02 de outubro de 2025)

Art. 198. O chefe de cartório dará ciência, em 48 (quarenta e oito) horas, à secretaria do foro da decisão sobre a destinação do bem.  

Art. 199. O processo não poderá ser arquivado definitivamente sem decisão sobre a destinação das apreensões e a respectiva comunicação à secretaria do foro.