CAPÍTULO XIII - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO (Arts. 204 a 212) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XIII - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Seção I - Arquivamento

Art. 204. O arquivamento de autos somente efetivar-se-á quando houver determinação judicial nesse sentido, e após as anotações no sistema informatizado.

Art. 205. Antes do arquivamento, o chefe de cartório ou o servidor a que for delegada a tarefa deverá conferir e certificar:

I - a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;

II - a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;

III - a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e 

IV - a inexistência de penhora, hipoteca, depósito ou outras restrições pendentes de levantamento sobre bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária.

Art. 206. Para remessa ao arquivo central, os processos físicos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.

§ 1º Na hipótese de necessidade de separação de volumes dos autos para colocá-los nas caixas de arquivo, certificar-se-á o fato com as devidas anotações no sistema.

§ 2º Será anotado no processo o número da caixa correspondente e procedido o registro no sistema informatizado.