Seção II - Arquivamento e Acessos aos Autos Físicos (Arts. 207 a 212) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Arquivamento e Acesso aos Autos Físicos

Art. 207. O pedido de desarquivamento de processo físico deverá ser provocado pelo interessado, o qual recolherá a respectiva taxa.

Art. 208. Caberá ao chefe de cartório solicitar os autos ao Arquivo Central, mediante sistema informatizado.

Art. 209. A devolução ao Arquivo Central deverá ocorrer, mediante carga, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 210. Na hipótese de não ser localizado o processo arquivado, o responsável fará constar, em resposta ao pedido de desarquivamento, as circunstâncias e elencará as informações correlatas.

Art. 211. A reativação do processo no sistema dar-se-á somente por decisão judicial. Parágrafo único. Na hipótese de o processo ter sido solicitado para a reprodução de fotocópias ou mera vista dos autos, não é necessária à sua reabertura no sistema.

Art. 212. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro ou pelo juiz da vara, nas suas respectivas competências.