Seção I - Comunicação da Prisão em Flagrante (Arts. 216 a 217) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO I - JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA CRIMINAL

Seção I - Comunicação da Prisão em Flagrante

Art. 216. O chefe de cartório ou servidor por ele designado deverá certificar os antecedentes do preso e encaminhar os autos da prisão em flagrante de imediato ao juiz da unidade.

Art. 217. O auto de prisão em flagrante deverá ser cadastrado como petição intermediária, se já houver a comunicação de flagrante cadastrada.