Seção II - Fiança Criminal (Arts. 218 a 220) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Fiança Criminal 

Art. 218. Arbitrada a fiança pela autoridade judicial, expedir-se-á guia para o recolhimento do valor, cujo depósito deverá ser comprovado nos autos.

§ 1º. É vedado o recebimento de valores de fiança encaminhados com a comunicação de flagrante ou com o auto de prisão em flagrante.

§ 2º. O recebimento do valor da fiança fora do expediente bancário observará ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 219. O controle dos depósitos e dos levantamentos serão efetuados nos próprios autos do processo.

Art. 220. Na hipótese de a sentença não mencionar a destinação da fiança, o chefe de cartório, após o trânsito em julgado, deverá certificar o ocorrido e fazer conclusão dos autos ao juiz.

  • Circular CGJ n. 122/2016. Dispõe sobre recolhimento da fiança arbitrada judicialmente fora do expediente bancário e divulga a Resolução CNJ n. 224/2016.
  • Circular CGJ n. 48/2018. Reforça a Circular CGJ n. 122/2016.
  • Circular CGJ n. 225/2018. Comunica alterações no SIDEJUD para identificação de boletos recolhidos em sede de plantão judiciário.
  • Resolução CNJ n. 224/2016. Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.