Seção IX - Comunicação dos Efeitos Especiais da Condenação (Art. 252) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IX - Comunicação dos Efeitos Especiais da Condenação

Art. 252. O chefe de cartório deverá comunicar a existência de sentença que declarar os efeitos previstos nos incisos do artigo 92 do Código Penal ao:

I - chefe do órgão no qual se deu a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;

II - juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, em caso de incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela; e

III - Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em caso de inabilitação para dirigir veículo. 

  • Circular CGJ n. 85/2019: Dispõe sobre o Programa Acelera. Alterações. Correção da classe. Medida de proteção proposta de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar. Classe 12070. Modificação na Circular n. 70/2019-CGJ