Seção X - Das Inspeções em Delegacias de Polícia (art. 252-A) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção X - Das Inspeções em Delegacias de Polícia

(redação acrescentada por meio do Provimento n.30, de 1 de julho de 2026)

Art. 252-A. Os juízes com competência criminal deverão realizar inspeções mensais nas delegacias de polícia dos municípios integrantes da comarca, quando nelas permanecerem pessoas privadas de liberdade após a audiência de custódia, observadas a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n.30, de 1 de julho de 2026)

§1º As inspeções deverão ser realizadas até o último dia do mês, devendo os relatórios serem incluídos no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o quinto dia do mês subsequente, no sítio do Conselho Nacional de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n.30, de 1 de julho de 2026)

§2º Todas as Delegacias de Polícia deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) do Conselho Nacional de Justiça, ainda que não mantenham pessoas em custódia permanente, com o preenchimento dos campos obrigatórios mínimos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.30, de 1 de julho de 2026)