Subseção I - Dos Cadastros Informatizados (Arts. 263 a 265) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Dos Cadastros Informatizados  

Art. 263. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).  

§ 1º As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

§ 2º Os serviços de acolhimento manterão atualizados os dados no módulo acolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento (CUIDA).  

Art. 264. É do juízo da infância e juventude a responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos.

Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) incluir, manter e atualizar, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como, no CUIDA, as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional e familiar.

Art. 265. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).