Subseção II - Adoção Nacional (Arts. 271 a 273) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Adoção Nacional 

Art. 271. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido de adoção poderá requisitar, se for o caso, os autos da habilitação do pretendente ao juízo que a deferiu.  

Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão ser devolvidos à origem na hipótese de a adoção não se confirmar.  

Art. 272. No procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar, não deverão ser associados os processos ou juntadas informações que identifiquem os pretendentes à adoção.  

Art. 273. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça.  

Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo de adoção, determinará:

I - o encaminhamento dos autos ao servidor designado pelo juiz competente, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

II - o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.