Subseção III - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja (Art. 274) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção III - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - Ceja 

Art. 274. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.