Subseção IV - Adoção Internacional (Arts. 275 a 276) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Adoção Internacional
Art. 275. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional; em caso de inexistência de pretendentes residentes no exterior, o juiz da infância e juventude poderá proceder à inserção em sistemas de busca ativa.
Art. 276. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), autoridade central estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo gerenciamento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento (CUIDA - módulo acolhimento), e pela intermediação dos correspondentes ao sistema de busca ativa instituído por meio do aplicativo A.DOT.
Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dos processos que tramitam no segundo grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, de cursos de acompanhamento para pretendentes à adoção.