Seção I - Disposições Gerais (arts. 125 a 133) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 125. O distribuidor é responsável pelo protocolo, cadastro, registro, conferência, distribuição, redistribuição e remessa de petições, processos e documentos, os quais deverão ser encaminhados diariamente ao destino, com as necessárias anotações no sistema informatizado, ressalvados os casos urgentes, que serão remetidos imediatamente.

Art. 125. Quando não for o caso de distribuição automática de petições iniciais recebidas na forma do art. 134 deste código, o protocolo, o cadastro, o registro, a conferência, a distribuição, a redistribuição e a remessa de petições, processos e documentos deverão ser encaminhados diariamente ao destino, com as necessárias anotações no sistema informatizado, ressalvados os casos urgentes, que deverão ser remetidos imediatamente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada implantada pelo Conselho Nacional de Justiça. 

§ 2º É vedado o cadastro com data retroativa.

Art. 126. O distribuidor é responsável pela alimentação e pela conferência das informações essenciais ao cadastro e à autuação do processo.

Art. 126. Serão observadas a alimentação e a conferência das informações essenciais ao cadastro do processo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º No processo físico, o distribuidor, deverá emitir a etiqueta de autuação, a qual deverá conter, sem prejuízo de outras informações complementares:

§ 1º No processo físico deverá ser emitida a etiqueta de autuação, que deverá conter, sem prejuízo de outras informações complementares: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I - o juízo;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II - a natureza da pretensão;

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III - o número do registro; e

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV - os nomes das partes.

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º No processo eletrônico, deverá ser observado o contido em ato normativo do Tribunal de Justiça.

§ 2º No processo eletrônico deverá ser observado o contido em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 127. O distribuidor promoverá a unificação de pessoas, partes e advogados, quando houver mais de um registro para a mesma pessoa, e utilizará, como parâmetro, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Receita Federal, ou outro elemento que permita a certeza na identificação.

Art. 127. Deverá ser promovida a unificação de pessoas, partes e advogados quando houver mais de um registro para a mesma pessoa e for utilizado como parâmetro o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Receita Federal ou outro elemento que permita a certeza na identificação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 127. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 128. O distribuidor deverá certificar a insuficiência ou a inexatidão dos dados cadastrais. 

Art. 128. Será certificada a insuficiência ou a inexatidão dos dados cadastrais. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 129. O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptações telefônicas deverão obedecer ao disposto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Art. 129. O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptações telefônicas deverão obedecer ao disposto em resolução do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 130. O distribuidor observará o disposto no artigo 349 deste código quando envolver medidas de proteção às vítimas e às testemunhas.

Art. 130. Será observado o disposto no art. 349 deste código quando envolvidas medidas de proteção às vítimas e às testemunhas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 131. O distribuidor, na hipótese do parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil (CPC), enviará a exceção por serviço de Franquia Autorizada de Cartas (FAC) registrado e deverá comunicar, imediatamente, o juízo de origem por meio eletrônico.

Art. 131. Na hipótese do art. 340 do Código de Processo Civil, a contestação distribuída livremente ou juntada nos autos da carta precatória de citação será enviada imediatamente ao juízo da causa original após o despacho do juiz que ordenar sua remessa, nos termos de orientações da Corregedoria. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 132. A petição inicial ou intermediária, com pedido expresso de concessão de gratuidade, será distribuída, e a isenção da despesa ficará condicionada ao deferimento da benesse pelo juízo competente.

§ 1º Indeferido o pedido de gratuidade referido no caput deste artigo, a parte deverá efetuar o recolhimento.

§ 2º Na petição inicial em que houver pedido de justiça gratuita, a anotação do sistema informatizado somente poderá ser realizada após o deferimento pela autoridade judicial.

Art. 133. Situações excepcionais serão decididas pelo juiz diretor do foro.

  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2013. Dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências

  • Resolução CM n. 11/2018. Fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça e para o cumprimento de mandados dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina