Seção II - Distribuição da Petição Inicial

Art. 134. A petição inicial, a de resposta e a de recurso devem indicar os números dos registros no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes e de seus advogados.

Art. 134. O cadastro e a distribuição da petição inicial serão automáticos via portal e-SAJ e dispensam a intervenção prévia do setor de distribuição, ressalvadas as situações excepcionais. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 134. O cadastro e a distribuição da petição inicial serão automáticos, via portal do sistema informatizado, e dispensarão a intervenção prévia do setor de distribuição, ressalvadas as situações excepcionais. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Na hipótese de o peticionante não conhecer o número da inscrição nos cadastros da Receita Federal da parte, ele deverá declarar o motivo pelo qual não se cumpriu essa exigência na peça processual.

Parágrafo único. Na hipótese de o peticionante não conhecer o número da inscrição da parte no cadastro da Receita Federal, deverá declarar o motivo pelo qual não se cumpriu essa exigência na peça processual. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 135. O Cadastro Nacional de Advogados (CNA) será consultado no momento do recebimento da peça e, havendo irregularidade, a petição não será distribuída. 

Art. 135. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. A devolução será realizada mediante recibo.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 136. A petição somente será distribuída desacompanhada de procuração nas hipóteses dos incisos do artigo 254 do CPC.

Art. 136. A petição inicial somente será distribuída desacompanhada de procuração nas hipóteses do art. 104 e do caput e parágrafo único do art. 287 do Código de Processo Civil. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 136. A petição inicial será distribuída desacompanhada de procuração nas hipóteses do art. 104 e do caput e parágrafo único do art. 287 do Código de Processo Civil. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. É obrigatório que o advogado mencione expressamente o fato de não juntar procuração se esta já constar dos autos principais, ou se tratar de caso previsto no artigo 37 do CPC.

Parágrafo único. É obrigatório que o advogado mencione expressamente o fato de não juntar procuração se esta já constar dos autos principais. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 137. Os pagamentos das despesas processuais e das custas iniciais deverão ser comprovados no momento da distribuição, cabendo ao distribuidor, no caso de divergência, certificar o que constatou e efetuar a distribuição.

Art. 137. Os pagamentos das despesas processuais e das custas iniciais deverão ser comprovados no momento da distribuição. Em caso de ausência ou divergência no pagamento, deve-se certificar o fato para fins do art. 290 do Código de Processo Civil. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 137. Os pagamentos das despesas processuais e das custas iniciais observarão ato administrativo do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 138. A distribuição da petição inicial, por dependência, somente será realizada com a indicação expressa do número do processo principal, pelo advogado. 

Art. 138. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 139. A distribuição da petição inicial em segredo de justiça será automática para as classes previamente configuradas no sistema informatizado.

Parágrafo único. Nos demais casos em que não estiver configurada a classe, caberá à parte expressamente requerer a distribuição na forma do caput deste artigo, devendo a petição inicial ser distribuída em segredo de justiça, com remessa imediata ao juiz para análise do pedido.

Parágrafo único. Nos demais casos em que não estiver configurada a classe, caberá à parte requerer expressamente a distribuição na forma do caput deste artigo, com remessa imediata ao juiz para análise do pedido. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

  • Resolução CM n. 3/2019. Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina