Seção III - Distribuição da Carta Precatória

Art. 140. O distribuidor informará ao juízo deprecante a data, o número e a vara para a qual foi distribuída a carta precatória.

Parágrafo único. Ausente o pagamento das custas e despesas, o distribuidor certificará e encaminhará o processo ao juiz.

  • Orientação CGJ n. 69/2019: Dispõe sobre a expedição, a remessa, o recebimento e a devolução de cartas precatórias