Seção III - Distribuição da Carta Precatória (art. 140) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Distribuição da Carta Precatória
Art. 140. O distribuidor informará ao juízo deprecante a data, o número e a vara para a qual foi distribuída a carta precatória.
Parágrafo único. Ausente o pagamento das custas e despesas, o distribuidor certificará e encaminhará o processo ao juiz.
- Orientação CGJ n. 69/2019: Dispõe sobre a expedição, a remessa, o recebimento e a devolução de cartas precatórias
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