Subseção II - Requisitos das Certidões

Art. 162. A certidão deverá conter, além do nome completo e do número do CPF do solicitante, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

Art. 162. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

I – nome completo;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023);

II – número do CPF/CNPJ;

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

III – se pessoa natural:

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

a) nacionalidade;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

b) estado civil;

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

d) filiação; e

d) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

e) endereço residencial ou domiciliar;

e) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

V – relação dos feitos distribuídos em tramitação com os números, suas classes e os juízos de origem.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 1º A ausência de alguns dos dados previstos no caput deste artigo não impedirá a expedição da certidão negativa, caso não haja dúvida quanto à identificação física da pessoa. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 2º Na relação de que trata o inciso V não será incluído o processo em que houver gozo do benefício de sursis quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou em outros casos previstos em lei. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

Art. 163. Das certidões não constarão as cartas precatórias, salvo para fins judiciais.

Art. 163. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

Art. 164. As certidões que apontarem dados específicos relativos a processos em segredo de justiça somente poderão ser retiradas pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para este fim mediante recibo.

Art. 164. As certidões que apontem dados específicos relativos a processos em segredo de justiça somente poderão ser retiradas mediante recibo pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 164. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

Art. 165. Em processo em segredo de justiça, a certidão solicitada por terceiro deve mencionar apenas o juízo em que a ação tramita, sem mais nada especificar.

Art. 165. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

Art. 166. No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida com base na raiz do CNPJ, e abrangerá matriz e filiais.

Art. 166. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)