Seção I - Zoneamento Geográfico

Art. 177. A comarca poderá ter o seu território dividido em zonas geográficas de atuação, em número suficiente para atender às necessidades do serviço, a serem definidas pelo diretor do foro após ouvidos os juízes da comarca.

Parágrafo único. Os mandados distribuídos antes do ato de divisão do território serão cumpridos independentemente de zoneamento e devolvidos pelos oficiais de justiça ao cartório.

Art. 178. O mandado que contenha mais de um ato para cumprimento em zonas distintas, ressalvado o executivo, terá a competência fixada, para fins de distribuição da ordem e independentemente de zoneamento, pelo local indicado para efetivação do primeiro ato.

Art. 179. Nas comarcas divididas em zonas, deverá ser obedecido rodízio entre os oficiais de justiça, com prazo máximo de 6 (seis) meses, por meio de escala elaborada pelo juiz diretor do foro.

  • Resolução CM n. 19/2014: Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição