Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 185. Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, se o mandado está dentro dos limites de sua zona de atuação e se contém os documentos que devam acompanhá-lo.

Art. 185. Caberá ao oficial de justiça, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, imprimir todos os mandados que estejam dentro dos limites de sua zona de atuação e que contenham os documentos necessários para cumpri-los. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá imediatamente o mandado à central, sob pena de cumprimento independentemente de zoneamento.

Art. 186. Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento de diligência, o segundo será designado pelo coordenador da central de mandados, se existente, ou pelo chefe de cartório, de forma alternada e preferencialmente entre os integrantes da mesma zona, e perceberá condução apenas o primeiro.

Art. 187. Os serviços auxiliares para o cumprimento da diligência serão fornecidos pela parte, vedada a intermediação pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. O oficial de justiça deverá certificar a necessidade de serviços auxiliares e comunicar diretamente o juízo e a parte para o fornecimento dos meios necessários.

  • Circular CGJ n. 76/2020: dispõe sobre meios alternativos para a realização de intimações durante a pandemia provocada pelo doença do novo coronavírus (Covid-19), com destaque para o WhatsApp, o telefone e o e-mail
  • Circular CGJ n. 222/2020: descreve o procedimento a ser seguido para citação das partes por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp
  • Circular CGJ n. 265/2020: complementa as informações contidas na Circular CGJ n. 222/2020