Subseção III - Remuneração

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-T. A remuneração mensal do interventor será: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-T. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 20% (vinte por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A remuneração mensal do interventor ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As guias e os comprovantes de pagamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interventor deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-U. Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-U. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)