Subseção II - Prestação de Contas

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AE. O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AE. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º O interino deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 6º O interino deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 8º O interino deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AF. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interino, sem prejuízo de outras sanções. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AF. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interino com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação da decisão que a reconhecer. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interino com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que a reconhecer. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AG. Recebida a prestação de contas, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interino será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AG. Recebida a prestação de contas, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral da Justiça, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interino será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 466-AG. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Em sua manifestação, o interino somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AH. As contas serão julgadas: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AH. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AI. Quando as contas forem julgadas regulares o interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AI. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AJ. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino que adote medidas para corrigir ou prevenir as falhas apontadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AJ. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, o interino será notificado por carta para que promova o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 30 (trinta) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

Art. 466-AK. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo definição do Conselho da Magistratura para atualização das custas judiciais pendentes de pagamento, os quais incidirão a partir de: (redação alterada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - 16 de abril, inclusive, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - 16 de julho, inclusive, referente aos meses de abril, maio e junho; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - 16 de outubro, inclusive, referente aos meses de julho, agosto e setembro e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - 16 de janeiro, inclusive, referente aos meses outubro, novembro e dezembro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 42, de 20 de agosto de 2021)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A dívida atualizada será recolhida em favor do Poder Judiciário do Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O fluxo da prestação de contas será encerrado depois de comprovado o pagamento da dívida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino e poderá adotar outras providências. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AL. Finda a interinidade, o interino prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AL. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 16/2016. Orienta os Juízes Corregedores Permanentes, Chefes de Secretarias e Contadores Judiciais acerca dos procedimentos necessários para o cumprimento do art. 11 do Provimento n. 45 de 13/5/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça

  • Provimento CNJ n. 45/2015, que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências