Subseção III - Remuneração

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AM. A remuneração mensal do interino será: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AM. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - igual à receita líquida mensal da serventia, quando esta for igual ou inferior ao padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

 "Efeitos suspensos pela Circular CGJ n. 158/2023". 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - igual ao valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre a receita líquida mensal da serventia e o valor do padrão ANS-10/A, quando a receita líquida mensal da serventia for superior a esse padrão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

 "Efeitos suspensos pela Circular CGJ n. 158/2023". 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AN. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AN. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 158/2023 - autos n. 0017778-80.2019.8.24.0710 - trata da suspensão dos efeitos dos incisos I e II do art. 466-AM do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça

  • Circular CGJ n. 79/2016. Interinos. Recolhimentos dos valores que excedem o teto remuneratório de 90,25% dos subsídios dos Senhores Ministros do STF. Guia em favor do FRJ. Código de recolhimento 227-67  Receitas dos serviços extrajudiciais vagos. Artigo 109 do Código de Normas. Autos n. 0000732-25.2016.8.24.0600
  • Provimento CNJ n. 45/2015, que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências