Seção IV-A - Ressarcimento de Atos Gratuitos 

(redação acrescentada por meio do Provimento n.35, de 11 de julho de 2022)

Art. 505-A Além das disposições previstas em lei e em atos normativos superiores, as solicitações de ressarcimento observarão os parâmetros estabelecidos em manual próprio. (redação acrescentada por meio do Provimento n.35, de 11 de julho de 2022) 

Art. 505-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 506. Para acesso ao sistema de ressarcimento, o juiz de paz utilizará o seu endereço eletrônico (e-mail) pessoal e a senha fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 506. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O juiz de paz que não dispuser de acesso à internet poderá solicitar auxílio à secretaria do foro da respectiva comarca.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 507. A veracidade dos dados informados, relativos aos atos praticados gratuitamente, é de responsabilidade do juiz de paz, que deverá manter sob sua guarda os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 507. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)