Seção II - Edital de Proclamas

Art. 558. Os proclamas deverão ser registrados em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo oficial.

Art. 558. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 17 de março de 2023) 

Art. 559. Os registros dos proclamas conterão todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados e serão lavrados no Livro D.

Art. 559. (redação revogada por meio do Provimento n. 17, de 17 de março de 2023) 

Art. 560. O oficial somente expedirá a certidão de que os nubentes estão habilitados para se casar após:

Art. 560. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – receber e juntar aos autos certidão provinda de outra serventia em que tenham sido publicados os proclamas; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – estar de posse dos autos de habilitação para casamento, com a devida manifestação do Ministério Público.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A certidão mencionará o cumprimento das formalidades legais, o prazo legal de eficácia da habilitação e os números do livro, da folha e do assento do edital de proclamas.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A entrega da certidão será realizada mediante recibo, o qual será juntado nos autos da habilitação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 561. A pedido dos nubentes, que será certificado nos autos da habilitação, o oficial fornecer-lhes-á certidão de habilitação para o casamento perante autoridade ou ministro religioso.

Art. 561. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A certidão mencionará o fim específico a que se destina.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  •  Lei n. 6.015/73, art. 43, caput
  • Circular CGJ n. 76/2023 – autos n. 0008759-45.2022.8.24.0710 –  trata da conformação dos artigos 558 e 559 do CNCGJ ao Provimento CN/CNJ n. 134/2022, mais especificamente no que se refere aos requisitos que devem ser observados pelo oficial de registros civis das pessoas naturais na elaboração do edital de proclamas

  • Lei n. 6.015/73, art. 44
  • Lei n. 6.015/73, art. 33, VI
  • Circular CGJ n. 76/2023 – autos n. 0008759-45.2022.8.24.0710 –  trata da conformação dos artigos 558 e 559 do CNCGJ ao Provimento CN/CNJ n. 134/2022, mais especificamente no que se refere aos requisitos que devem ser observados pelo oficial de registros civis das pessoas naturais na elaboração do edital de proclamas

  • Circular CGJ n. 126/2020. Extrajudicial. Disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Edição de provimento
  • Lei n. 10.406/2002, arts. 1.526 e 1.531(ver art. 560, caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.532 (ver art. 560,  § 1º ) 
  • Provimento n. 29/2020. Dispõe sobre a disponibilização em meio digital de procedimento extrajudicial ao representante do Ministério Público durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (COVID-19)

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.531