Seção III - Registro

Art. 562. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Art. 562. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 563. A realização do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes, para as devidas anotações.

Art. 563. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)