Seção VI – Da Legitimação de Posse

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AA. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AA. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-AB. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AB. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225