Seção VII – Da Especialização de Fração Ideal

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AC. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AC. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - o titular; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - os sucessores. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-AD. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado. (redação  acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AD. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225