Seção VIII – Da Regulação das Edificações

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AE. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-AE. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225