Seção IV - Procuração, Substabelecimento e Revogação de Mandato

Art. 811. A procuração em causa própria relativa a imóvel deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e consentimento) e por suas normas serão regidas.

Art. 811. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A lavratura de tal instrumento dependerá do recolhimento do imposto de transmissão. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 51, de 27 de outubro de 2021)

Art. 812. A lavratura de instrumento público de revogação ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes deve ser, imediatamente, averbada à margem do ato revogado ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao respectivo tabelionato que o lavrou.

Art. 812. A lavratura de instrumento público de revogação ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes deve ser, imediatamente, anotada à margem do ato revogado ou substabelecido, ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao respectivo tabelionato que a lavrou. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 11 de maio de 2020)

Art. 812. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 813. Do ato deverá constar orientação ao mandante a respeito da necessidade de observância de todos os requisitos judicialmente exigíveis, para que a revogação tenha efeito oponível erga omnes.

Art. 813. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A depender da espécie de mandato, são considerados requisitos judicialmente exigíveis, além da notificação do mandatário, de terceiro interessado e da serventia que lavrou o ato, a publicação de editais e tudo que se fizer adequado à plena configuração da revogação do instrumento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O atendimento de tais pressupostos é de inteira responsabilidade do mandante.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 10.406/2002, art. 653 a 691 
  • Lei n. 10.406/2002,  art. 685 
  • LCE n. 755/2019, art. 39, XXXIII, e 47, § 5º 

  • Circular CGJ n. 134/2020: Dispõe sobre o art. 812 do Código de Normas. Substituição da expressão averbada por anotada. Acréscimo de menção expressa à anotação à margem do ato substabelecido
  • Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 37, XII, e 47, § 4º 

  • Lei n. 10.406/2002, art. 682 a 691