Seção V - Desistência

Art. 880. O tabelião devolverá o documento de dívida no momento da apresentação do requerimento, pelo apresentante ou procurador, que será anotado no livro de protocolo, desde que pagos os emolumentos e as demais despesas.

Art. 880. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O documento será devolvido eletronicamente ou diretamente na serventia ao apresentante ou à pessoa formalmente autorizada, com o devido arquivamento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Compete ao tabelião arquivar a autorização com prazo de validade e entregar os documentos à pessoa indicada sem necessidade de outro instrumento, no respectivo período.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 881. O tabelião devolverá o título ou o documento de dívida no momento da apresentação do requerimento, que será anotada no Livro de Protocolo.

Art. 881. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A assinatura digital deverá ser validada pelo tabelião antes de proceder à devolução do título ou documento de dívida.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 16