Seção I-A - Livros (arts. 427-A a 429-H) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I-A - Livros

(redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 427-A. No Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais haverá os seguintes livros: (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

I - Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

II - "A" - de registro de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

III - "B" - de registro de casamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 122 27 de abril de 2024)

IV - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 122 27 de abril de 2024)

V - "C" - de registro de óbitos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

VI - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

VII - "D" - de registro de proclama; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

VIII - “E” - demais atos relativos ao estado civil (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 428. São, entre outros, atos passíveis de registro no Livro E:

I - emancipação;

II - interdição;

III - ausência;

IV - morte presumida;

V - opção de nacionalidade;

VI - sentença homologatória de adoção ocorrida no exterior;

VII - ato civil ocorrido no estrangeiro;

VIII - sentença de tomada de decisão apoiada;

IX - o termo, a sentença ou a escritura pública declaratórios de união ou dissolução de união estável;

X - tutela; e

XI - o certificado de naturalização ou portaria de naturalização.

Art. 429. Fica facultada a manutenção de livro especial de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

Parágrafo único. A escrituração do livro especial de transporte será feita em livros encadernados, escriturados, abertos, numerados e encerrados pelo oficial do registro, sem prejuízo de escrituração eletrônica.

§1º A escrituração do livro especial de transporte, com até 300 (trezentas) folhas, será feita em livros encadernados, escriturados, abertos, numerados e encerrados pelo oficial do registro, sem prejuízo de escrituração eletrônica, devendo os volumes ser identificados por numeração sucessiva e crescente, com a indicação de T-01, T-02, T-03, e assim sucessivamente. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§2º As folhas do livro destinadas à escrituração das averbações e anotações deverão conter cabeçalho padronizado, com os seguintes dados do registro originário: número do registro, número da folha, livro, data do assento e, quando existente, o número do selo de fiscalização, conforme modelo do Anexo Único do Provimento CGJ n 45, de 22 de agosto de 2025. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§3º O livro especial de transporte, físico ou eletrônico, deverá conter índice nominal, por ordem alfabética. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§4º Na hipótese de adoção do livro especial de transporte, deverá o responsável pela serventia manter o padrão de escrituração até o encerramento formal do livro, vedando-se a escrituração alternada entre o livro especial de transporte e o livro corrente, na forma do art. 98 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§5º Nos casos do §4º deste artigo, a continuidade registral no livro especial de transporte deverá ser preservada exclusivamente em relação aos registros cujas anotações e averbações tenham sido objeto de transporte, até o exaurimento do espaço da folha. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§6º O livro especial de transporte, quando escriturado em meio físico, deverá ser digitalizado em resolução mínima de 300 (trezentos) dpi, inclusive para fins da formação de arquivo de segurança a que alude a Recomendação CNJ n. 9, de 07 de março de 2013, ou outra que lhe vier a substituir. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

§7º O livro especial de transporte se submete às regras de temporalidade prevista no Provimento CNJ n. 50, de 28 de setembro de 2015, devendo ser considerado como livro de guarda permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 22 de agosto de 2025)

Art. 429-A. O Livro de Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá conter colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos: (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

I - número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

II - dia e mês; (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

III - natureza do ato; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

IV - nome do apresentante, que será grafado por extenso. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 1º Lançado o apontamento no Livro de Protocolo, as ocorrências seguintes devem fazer menção aos números de ordem anteriores, de forma que haja pleno encadeamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 2º Realizado o registro, a averbação ou anotação, far-se-á, no protocolo, remissão ao livro e ao número da folha em que houve o lançamento do ato e ao selo digital de fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-B. No Livro de Protocolo serão registrados, pela ordem de entrada, as ordens judiciais, os processos de habilitação para casamento e os processos administrativos que 123 envolvam registros ou averbações, além de todos os pedidos relacionados a atos que não puderem ser praticados de imediato. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Parágrafo único. O pedido relacionado a ato que não pode ser praticado de imediato deverá ser apontado no livro de protocolo com a entrega ao interessado do comprovante da protocolização, o qual deverá indicar os documentos apresentados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-C. Para os expedientes recebidos em meio virtual, considera-se como data de apresentação a data do recebimento dos emolumentos e acréscimos incidentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-D. Para fins de cumprimento das ordens judiciais envolvendo atos não gratuitos, a data do protocolo corresponderá à data da comprovação do recolhimento dos emolumentos e acréscimos incidentes. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-E. No último dia útil de cada mês será gerado o Livro de Protocolo, no qual será mencionado o número de documentos apontados e as ocorrências. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 1º O encerramento do referido livro ocorrerá anualmente com a devida assinatura do delegatário ou preposto autorizado, data e hora. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo aplica-se ao livro em formato eletrônico, que deverá ser encerrado com assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-F. Protocolizado o expediente, será realizado o registro no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo, ressalvados outros prazos previstos em normas específicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser realizado determinado serviço, dar-se-á nota devolutiva por escrito, o que ensejará a renovação do prazo por mais 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-G. Deverá ser cancelado o protocolo, independentemente de notificação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis do seu lançamento no livro de protocolo, o ato não tiver sido praticado em razão do não cumprimento das exigências formuladas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 1º O cumprimento parcial das exigências, ainda que dentro do prazo de eficácia do protocolo, não influenciará na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo, nem obstará o seu cancelamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de 124 abril de 2024)

§ 2º A ressalva sobre o cancelamento do protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua prenotação, deverá ser alertada ao usuário do serviço e constar no comprovante de protocolo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

§ 3º Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente as exigências e recolhidos os emolumentos e tributos incidentes, deverão ser registrados, averbados ou anotados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos que reingressarem na vigência da prenotação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

Art. 429-H. No ato de escrituração serão sempre indicados o número e a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.13, de 27 de abril de 2024)

  • Circular CGJ n. 134/2024: autos n. 0024683-28.2024.8.24.0710 - trata de procedimento instaurado em decorrência da instituição do Livro de Protocolo no Registro Civil de Pessoas Naturais

  • Circular CGJ n. 420, de 22 de agosto de 2025 - autos n. 0122293-93.2024.8.24.0710 - trata do Livro Especial de Transporte de Anotações e Averbações