Seção I - Habilitação para o casamento (arts. 497º a 504º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Habilitação para o casamento
Art. 497. O processo de habilitação para o casamento será autuado com as seguintes peças e documentos:
I - requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas, dirigido ao oficial do lugar de residência de uma dos nubentes; (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
III - comprovante do domicílio e da residência atual dos contraentes, se forem conhecidos;
IV - pacto antenupcial por escritura pública, com traslado ou certidão quando a escolha de regime de bens for diverso do legal; e
V - original dos seguintes documentos, como requisitos de comprovação da identidade dos nubentes e do estado civil atualizado:
a) documento(s) de identificação e CPF;
b) certidão de registro de nascimento atualizada, se solteiro;
c) certidão atualizada de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, se for o caso; e
d) certidão de casamento atualizada para comprovação da viuvez.
§ 1º A documentação poderá ser apresentada por meio eletrônico, mediante recepção e comprovação da autoridadeautoria e da integridade dos documentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Os requerentes poderão empregar assinatura eletrônica conforme os padrões definidos por norma.
Art. 498. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que passarão a usar.
§ 1º A escolha de regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial por escritura pública, com traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação.
§ 2º Na apresentação dos documentos pelas partes, o oficial deverá efetuar uma cópia do pacto antenupcial e certificar a sua autenticidade, devolvendo o original para as partes.
§ 3º O nubente poderá manter o nome de solteiro ou alterá-lo com o acréscimo do patronímico paterno ou materno do outro, ou ambos, na ordem que lhe for mais conveniente, vedada a supressão total do sobrenome que ostenta no momento do requerimento.
§ 4º O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento anterior.
§ 5º A prova da partilha de bens por ocasião do desfazimento do casamento anterior ou da união estável poderá ser feita pela apresentação de escritura pública ou sentença judicial que comprove o fato, às expensas do interessado, ou, em caso de viuvez, de certidão de óbito constando a informação que o de cujus não deixou bens.
§ 6º Na apresentação dos documentos pelas partes, o oficial deverá efetuar uma cópia do pacto antenupcial e certificar a sua autenticidade, devolvendo o original para as partes. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 499. É dever do registrador esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os regimes de bens permitidos pela legislação brasileira.
Art. 500. Fica dispensado o reconhecimento de firma no procedimento de habilitação, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial e tal circunstância seja certificada.
Art. 501. Ambos os nubentes devem ser maiores de 16 (dezesseis) anos.
§ 1º Para os menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais.
§ 2º A autorização dos pais ou representantes legais dos nubentes menores púberes poderá ser efetuada perante o oficial, por documento ou procuração com poderes específicos, desde que devidamente reconhecidas as assinaturas por autenticidade, ou que as assinaturas sejam colhidas perante o próprio registrador.
§ 3º Se for desconhecido o paradeiro de um dos genitores, quem estiver em exercício do poder familiar deverá atestar esta circunstância, comprovando que mantém a guarda do menor.
§ 4º A prova da idade será comprovada preferencialmente com a certidão de nascimento ou casamento anterior.
§ 5º Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deverá ser exigido.
Art. 502. Pelos atos que praticar, o juiz de paz fornecerá recibo aos nubentes para que a segunda via seja anexada ao procedimento de habilitação.
Art. 503. Para a realização de casamento coletivo, não é necessária autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mas apenas a comunicação da data, local e quantidade de casamentos.
Art. 504. Autuado o pedido acompanhado dos documentos comprovatórios comprobatórios, o oficial apresentará por escrito aos nubentes a indicação dos emolumentos e despesas, emitindo o respectivo recibo, mediante cópia nos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)