Seção VII - Inventário Extrajudicial com Interessado Incapaz

(redação acrescentada por meio do Provimento n.11, de 24 de fevereiro de 2023)

Art. 816-B. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, mesmo quando presente interessado incapaz, desde que a partilha se dê na forma de partes ideais em cada um dos bens. (redação acrescentada por meio do Provimento n.11, de 24 de fevereiro de 2023)

Art. 816-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Havendo bens indivisíveis a partilhar, deverão ser distribuídos na forma de frações ideais com fixação de condomínio. (redação acrescentada por meio do Provimento n.11, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo é vedado a qualquer interessado praticar atos de disposição. (redação acrescentada por meio do Provimento n.11, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para conhecimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.27, de 27 de abril de 2023) 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 51 - autos n. 0046233-50.2022.8.24.0710 - que trata da realização de inventário extrajudicial com presença de incapaz pelos Tabeliães de Notas do Estado de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 127 - autos n. 0046233-50.2022.8.24.0710 - que trata da necessidade de dar conhecimento ao Ministério Público sobre a lavratura de inventário extrajudicial com presença de incapaz no Estado de Santa Catarina