Recursos - Serviço de Informação ao Cidadão - Poder Judiciário de Santa Catarina
Recursos
Caso o acesso à informação seja negado, a Ouvidoria (SIC) informará ao requerente a possibilidade de interposição de recurso contra o indeferimento de pedido de acesso à informação e as razões da negativa do acesso, com indicação do fundamento legal, do prazo, das condições para interposição e autoridade competente para sua apreciação, nos termos da Resolução TJ n. 2/2022, transcrita:
Art. 27. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.
§ 1º A competência para o julgamento do recurso referido no caput deste artigo será:
I - do Órgão Especial, quando a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - do Presidente do Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por diretor-geral ou desembargador;
III - do Corregedor-Geral da Justiça, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por juiz de direito ou diretor do foro; e
IV - dos diretores-gerais, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por diretor de sua estrutura organizacional.
§ 2º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na coordenação e execução do SIC, encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade ou ao órgão responsável por seu julgamento.
§ 3º A autoridade ou o órgão a que se refere o § 1º deste artigo deverá encaminhar à Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:
I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 3° deste artigo caberá novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência:
I - ao Presidente do Tribunal de Justiça, se a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos diretores-gerais; ou
II - ao Órgão Especial, se a decisão recorrida tiver sido exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.