Subseção I - Correição Permanente (art. 18º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Correição Permanente
Subseção I - Correição Permanente
Art. 18. As correições permanentes não têm forma, nem figura de juízo e incumbem:
I - ao Corregedor-Geral, em relação a todos os serviços notariais e registrais do Estado; e
II - a cada juiz corregedor permanente, quanto aos serviços notariais e registrais de sua comarca.